segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Inscrição na Ordem dos Psicologos


Meus Ilustres Colegas,


Leiam o texto, e consultem por favor o site:
https://www.ordemdospsicologos.pt/



1. Inscrição
1.1. Os docentes do ensino superior ou investigadores possuidores de formação nos termos do artigo 51 da Lei 57/2008 têm que se inscrever na Ordem?
Sim. Se no âmbito da sua actividade enquanto docentes ou investigadores realizarem actos próprios do exercício profissional da Psicologia, tais como avaliação psicológica, supervisão/orientação, intervenção psicológica, consultoria, pareceres, uso público da identidade profissional (como por exemplo comentário em órgãos de comunicação social), investigação básica e investigação aplicada (como por exemplo o desenvolvimento de instrumentos de avaliação psicológica).
1.2. Na referência multibanco enviada constam 6 dígitos mas o multibanco só aceita 5, está incorrecta?
Não. As referências multibanco, em cujas entidades constem 6 dígitos e na referência 11, são atribuídas quando é seleccionado o formato de pagamento "Débito Directo". Podem ser pagas numa caixa multibanco através da opção "Activar Débito". Nestes casos, basta somente introduzir a entidade e a referência nos espaços disponibilizados nessa opção, uma vez que o valor relativo ao pagamento vem associado à referência.
1.3. Exerço psicologia há vários anos, devo inscrever-me na Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP)?
Sim. A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na OPP como membro efectivo. De acordo com o Art. 1º, ponto 2, do Regulamento de Inscrição na OPP, “não pode denominar-se psicólogo ou psicólogo estagiário quem não estiver inscrito como tal na Ordem”.
1.4. Quais os requisitos exigidos para a inscrição na OPP?
De acordo com a Lei Nº 57/2008, de 4 de Setembro, Art. 51º, alíneas a), b), c),e d), transpostas para o Regulamento de Inscrição na OPP, Art. 2º, ponto 1, podem inscrever-se na Ordem:
a)Os mestres em Psicologia que tenham realizado estudos superiores de 1.º e 2.º ciclo em Psicologia;
b)Os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração de quatro ou cinco anos, anterior à data de 31 de Dezembro de 2007;
c)Os profissionais nacionais de outros Estados membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem;
d)Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade desde que obtenham a equiparação nos termos da lei em vigor.
1.5. Quais os procedimentos de inscrição na OPP?
A inscrição na OPP processa-se através do preenchimento de um formulário electrónico, que poderá ser encontrado em http://www.ordemdospsicologos.pt/, sendo apenas necessário que o profissional siga os passos indicados pelo sistema, em cada etapa. Os documentos necessários à formalização da inscrição serão indicados durante o preenchimento do formulário. Só serão efectuadas inscrições presenciais em casos excepcionais e com prévio agendamento telefónico.
1.6. Que documentos devo apresentar no acto da inscrição?
Todos aqueles que o sistema informático identificar como fundamentais aquando do preenchimento do formulário electrónico. Os documentos estão devidamente identificados nos Anexos II e III do Regulamento de Inscrição na OPP. Nalguns casos podem ser solicitados os documentos que constam nos Anexos IV e V.
1.7. Sou licenciado em Psicologia (pré-Bolonha), mas acabei a minha licenciatura após 31 de Dezembro de 2007. Isso significa que não preencho os requisitos para inscrição na OPP?
Podem, eventualmente, ser aceites as inscrições de licenciados em psicologia pré-Bolonha cuja licenciatura foi concluída após 31 de Dezembro de 2007 caso a Comissão Técnica de Admissão verificar que o plano de estudos é equiparável à conclusão de estudos superiores de 1.º e 2.º ciclo em psicologia.
1.8. Realizei a minha formação no estrangeiro: que documentos adicionais tenho que apresentar com o formulário electrónico de inscrição?
Os documentos a apresentar serão devidamente indicados, pelo sistema informático, aquando do preenchimento do formulário electrónico. Dependendo se concluiu os seus estudos dentro ou fora da União Europeia, os documentos necessários são diferentes (sugerimos a leitura dos Anexos IV e V do Regulamento de Inscrição na OPP). No entanto, deverá, em qualquer um dos casos, ter consigo os seguintes documentos:
a)Documento comprovativo da obtenção de reconhecimento ou equivalência de grau académico estrangeiro, nos termos da legislação aplicável ao reconhecimento e à equivalência de graus académicos estrangeiros;
b)Curriculum Vitae elaborado e instruído de forma a comprovar o exercício profissional lícito e efectivo da profissão de psicólogo.
1.9. Qual a diferença entre a cédula profissional e a carteira profissional ?
A Cédula Profissional é o documento que comprova o reconhecimento das competências profissionais. Neste caso, de acordo com a Lei Nº 57/2008 (que cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova os seus Estatutos), art. 53º, a cédula profissional de Psicólogo, obrigatória para o exercício da profissão, assinada pelo bastonário, só pode ser emitida pela OPP aos profissionais inscritos. A Carteira Profissional era um documento, facultativo no caso dos psicólogos, emitido pela Inspecção Geral do Trabalho (Ministério do Trabalho e Solidariedade Social), que reconhecia as habilitações necessárias para o exercício da profissão. A Inspecção Geral do Trabalho deixou, legalmente, de poder emitir a Carteira Profissional a partir do momento em que a Lei Nº 57/2008 entrou em vigor, em Outubro de 2008, sendo assim, da competência da OPP, a emissão da Cédula aos profissionais de Psicologia.
1.10. O que devo fazer para obter a minha cédula profissional ?
Necessita de se inscrever na OPP e após a análise da sua candidatura, por parte da Comissão Técnica de Admissão, e aprovação, por parte da Direcção, é emitida uma Cédula Profissional de Psicólogo, com o respectivo número de identificação. Apenas com este documento o profissional poderá exercer a sua actividade enquanto psicólogo.
1.11. Assim que me inscrever terei, de imediato, a Cédula Profissional?
Não. No seguimento da aplicação da Lei Nº 57/2008, Artº. 53º, ponto 1, bem como do Regulamento de Inscrição na OPP, Art. 8, ponto 1, “A Cédula Profissional assinada pelo Bastonário constitui prova de inscrição”. Mas, também no seguimento da Lei Nº 57/2008, art. 53º, ponto 2, “A cédula profissional segue modelo a aprovar em assembleia de representantes.”. Ou seja, como nesta primeira fase de inscrições ainda não existe uma Assembleia de Representantes eleita, após a análise da candidatura, por parte da Comissão Técnica de Admissão, e após a aprovação da mesma, pela Direcção, será emitida uma Declaração que substituirá a Cédula, até às primeiras eleições da OPP.
1.12. Posso obter a Cédula Profissional se ainda estiver a realizar o estágio profissional?
Sim. Levando em consideração a resposta à questão 1.8, e no cumprimento do Regulamento de Inscrição na OPP, Artº. 8º, ponto 2, “A condição de estagiário profissional é atestada por uma cédula própria, com expressa menção dessa qualidade, sendo o procedimento de emissão idêntico ao da cédula de membro efectivo, com as necessárias adaptações.” Neste caso específico, a Declaração emitida pela Comissão Instaladora da OPP, após análise da inscrição por parte da Comissão Técnica de Admissão, e aprovação da Direcção, levará em consideração a condição de “estagiário profissional”.
1.13. Qual é o prazo limite de inscrição?
No actual mandato da Comissão Instaladora da OPP e no cumprimento da Lei Nº 57/2008, artº. 82º, ponto 4, o prazo limite obrigatório para todos os profissionais, no activo, efectuarem a sua inscrição, é dia 15 de Fevereiro de 2010. A partir dessa data, o psicólogo não poderá exercer o seu poder de voto, nas primeiras eleições da Ordem, dado que serão convocadas Eleições para os órgaos nacionais da Ordem, e os cadernos eleitoriais serão encerrados (art. 13º, ponto 1 da Lei Nº 57/2008). A partir dessa data o psicólogo poderá também ter que passar por um processo de reconhecimento ou estágio profissional, consoante a situação específica, sendo que fazemos uma especial chamada de atenção para a obrigatoriedade de inscrição na Ordem para o exercício enquanto psicólogo.
1.14. Qual é o valor da inscrição?
O valor a pagar no acto de inscrição é de 180 euros. Os sócios da APOP, com as quotas regularizadas até 2008, terão um desconto de 50€ nos primeiros 2 meses após a abertura do período de inscrições.
1.15. Qual o valor da quotização mensal?
De acordo com a Lei Nº 57/2008, artº. 26 e artº. 27º, alínea b), é da competência da Assembleia de Representantes da OPP o estabelecimento de um valor de quotização mensal. Uma vez que ainda não se realizaram as primeiras eleições da OPP, esta Assembleia de Representantes não se encontra eleita. Como tal, não é possível indicar este valor.
1.16. Se eu não trabalhar em Psicologia, devo inscrever-me na Ordem?
Se possui todos os requisitos para a inscrição na OPP, enquanto membro efectivo, mesmo não trabalhando em Psicologia deverá considerar se o pretende vir a fazer num futuro próximo pois, se decidir, a qualquer momento, dar início à sua actividade profissional enquanto psicólogo(a), será obrigado a possuir uma Cédula Profissional que o habilite a esse exercício; se estiver inscrito e decidir suspender a sua inscrição, por um determinado tempo, poderá regularizar a situação com muito maior facilidade; e fazemos uma especial chamada de atenção para o facto de, a não se inscrever até ao dia 15 de Fevereiro de 2010, poderá ter que passar por um processo de reconhecimento ou estágio profissional, consoante a situação específica.
1.17. Se em algum momento eu cessar temporariamente o exercício da psicologia, posso suspender a inscrição e estar isento do pagamento de quotas?
Sim. No entanto haverá limites nas condições para o fazer e estes ainda não estão fixados.
1.18. O processo de inscrição dos psicólogos estagiários é diferente do dos psicólogos efectivos?
Não. Excepto as adaptações necessárias, o processo de inscrição de psicólogos estagiários é igual àquele estabelecido para psicólogos efectivos.
1.19. Sou originário de um estado membro da União Europeia, onde tirei a minha formação, devo apresentar mais algum documento para além dos citados anteriormente?
Sim. Deverá apresentar a documentação que consta no Anexo IV do Regulamento de Inscrição na OPP, ou seja:

Caso o exercício da profissão de psicólogo se encontre regulamentado no Estado membro de origem, o interessado na inscrição na Ordem deve entregar, para além dos elementos referidos no Anexo II, do Regulamento de Inscrição na OPP, e na alínea b) do Anexo III, uma declaração de competência ou título de formação exigido pelo Estado membro em questão para o exercício da profissão psicólogo, desde que:
Seja emitido pela autoridade do Estado membro em questão para tal competente;
Comprove o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao exigido no território nacional.
Caso o exercício da profissão de psicólogo não se encontre regulamentado no Estado membro de origem, o interessado na inscrição na Ordem deve entregar, para além dos elementos referidos no Anexo II, do Regulamento de Inscrição na OPP, e na alínea b) do Anexo III, uma ou várias declarações de competência ou um ou vários títulos de formação, os quais devem:
Ser emitidos por autoridade de um Estado membro para tal competente;
Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao exigido no território nacional;
Comprovar o exercício da profissão de psicólogo a tempo inteiro durante um período mínimo de dois anos, no decurso dos dez anos anteriores.
1.20. Sou originário de um país fora do espaço europeu, que documento devo apresentar?
Deverá apresentar os documentos indicados no Anexo V do Regulamento de Inscrição na OPP, ou seja:

Os psicólogos provenientes de Estados não membros da União Europeia, nem abrangidos pela Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, que pretendam exercer a profissão em Portugal, devem apresentar, para além dos elementos referidos no Anexo II, do Regulamento de Inscrição na OPP, e na alínea b) do Anexo III, os seguintes documentos:
Prova da honorabilidade profissional, emitida pela entidade competente para o registo e controlo disciplinar dos psicólogos do país de origem ou proveniência, que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições e que não existem processos disciplinares pendentes ou sanções disciplinares aplicadas;
Certificado de reciprocidade.
Salvo deliberação em sentido contrário da Comissão Técnica de Admissão, o interessado que nunca tenha estado inscrito na associação profissional que regula o exercício da profissão de psicólogo no país de origem ou proveniência, deverá, em substituição do documento referido na alínea a) do número anterior, juntar certidão que confirme esse facto.
Para determinar se é viável o exercício autónomo da profissão, deverão os interessados juntar prova da experiência profissional adquirida durante [três anos consecutivos nos últimos cinco], a qual será submetida à apreciação da Comissão Técnica de Admissão.

2. Equivalências e Formação
2.1. Como obtenho equivalência para trabalhar no estrangeiro?
Para além de ter que estar obrigatoriamente inscrito na Ordem dos Psicólogos, deverá, no país para onde se vai deslocar, e no qual pretender exercer Psicologia, informar-se de qual o organismo regulador da profissão *, sendo que a Ordem dos Psicólogos emite um documento a ser entregue a essa Instituição, comprovando a sua habilitação para o exercício da profissão. *http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/regprof/index.cfm?fuseaction=profession.regProfs&profId=1580
2.2. A pré-especialização da minha licenciatura pré-bolonha é em organizações e quero trabalhar em clínica, que formação adicional devo fazer?
No seguimento da Declaração de Rectificação Nº 56/2008, de 7 de Outubro, feita à alínea d), do artº. 76º, da Lei Nº 57/2008: “exercer a sua actividade em áreas dentro da psicologia para as quais tenha recebido formação específica” e levando em consideração a aplicação da alínea f), do mesmo artº. 76º: “abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação (...)”.
2.3. Terminei o 1º Ciclo em Psicologia. Que cursos do 2º ciclo me permitem exercer psicologia?
Todos os 2º Ciclo que descriminem essa formação como sendo em Psicologia.
2.4. Fiz o 2º Ciclo em Psicologia mas o primeiro noutra área. O que devo fazer para poder exercer psicologia ?
Deverá concluir o 1º Ciclo em Psicologia pois, para o exercício da profissão, deverá ter completado os dois primeiros ciclos em Psicologia e estágio profissional.
2.5. Sou médico/sociólogo/psicopedagogo/etc. mas fiz mestrado (doutoramento ou estudos pós-graduados) em Psicologia. Posso exercer Psicologia?
Não. Não pode exercer Psicologia porque a área de formação base não é em Psicologia.
2.6. Sou psicopedagoga (ou licenciada em aconselhamento psicossocial), posso inscrever-me na Ordem dos Psicólogos?
Não. A Lei Nº 57/2008, de 4 de Setembro, artº. 51, ponto 1, alíneas a), b), c) e d), são muito específicas relativamente à formação necessária para o exercício da profissão de Psicólogo. O exercício e utilização do título de Psicólogo, sem a documentação obrigatória emitida pela Ordem dos Psicólogos, sem as habilitações obrigatórias especificadas na lei, pode incorrer no crime de usurpação de título, punível por lei.
2.7. Tenho carteira profissional de Psicólogo mas a minha formação base é em Psicopedagogia. Posso inscrever-me na OPP?
Não. Não se pode inscrever na OPP (ler resposta anterior à questão 2.6) e sugerimos que se dirija o mais brevemente possível aos serviços responsáveis pela emissão da Carteira Profissional por forma a que seja corrijida a sua denominação profissional. A Ordem dos Psicólogos Portugueses irá enviar, sempre que tiver acesso e considerar de má fé, aos órgãos competentes, os dados dos indíviduos que façam uso indevido do título de Psicólogo.
3. Prática Profissional
3.1. Quais os critérios exigidos para que a minha experiência profissional seja comprovada? Que documentação tenho que entregar?
Deverá entregar, no acto de inscrição na OPP, toda a documentação emitida pelos locais onde exerceu funções em Psicologia, em que, preferencialmente, venham especificadas as características desse desempenho e as datas a que correspondem esse mesmo desempenho.
3.2. Trabalho há 3 anos apenas em clínica privada (consultas), como trabalhador independente. Como posso comprovar a minha prática profissional?
Há duas possibilidades: a) apresentação de declaração de IRS desses anos, com indicação de estar inscrito, nas Finanças, enquanto Psicólogo, ou, b) solicitar na instituição onde exerce funções (ou clínica privada) que lhe emitam uma declaração em como nos 3 anos a que se refere esteve lá a desempenhar as suas funções enquanto psicólogo.
3.3. Trabalho num organismo público e a minha categoria profissional é “técnico superior de segunda classe” local no qual exerço psicologia embora não haja qualquer registo escrito. Como posso comprovar que tenho exercido funções na Psicologia?
Solicitar junto da instituição a emissão de uma declaração que especifique, ao máximo detalhe, as funções desempenhadas no local.
3.4. O estágio curricular conta para a contabilização da experiência profissional?
Não. O estágio curricular é um elemento integrante da formação universitária e, como tal, não pode ser contabilizado para efeitos de experiência profissional.
3.5. Fiz vários trabalhos de voluntariado na área da Psicologia enquanto frequentava a minha formação universitária. Essa experiência pode ser contabilizada como experiêncial profissional?
Não. Para efeitos de experiência profissional, esta apenas poderá ser contabilizada após a finalização da formação universitária (tal como definida no artigo 51 da Lei 57/2008) necessária para o desempenho da profissão.
3.6. Os estágios profissionais realizados ao abrigo de programas de emprego (p.e. IEFP) podem ser contabilizados para efeitos de contagem de experiência profissional?
Sim. Os estágios profissionais realizados ao abrigo de programas de emprego (p.e. IEFP) podem ser contabilizados para efeitos de contagem de experiência profissional. Desta forma, podem constituir parte dos 18 meses da experiência profissional (à data de 16 de Abril de 2009) necessária para a dispensa de realização de estágio profissional da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

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